A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado falecido.
Para os filhos, representa um importante amparo financeiro, garantindo o sustento e a manutenção da qualidade de vida após a perda de um dos pais.
Requisitos para Concessão da Pensão por Morte
Para que os filhos tenham direito à pensão por morte, é necessário que o falecido, na data do óbito:
- Tivesse qualidade de segurado do INSS;
- Estivesse recebendo benefício previdenciário, ou
- Já tivesse direito adquirido a algum benefício.
Pensão por Morte para Filhos Menores de 21 Anos
No âmbito do INSS, a regra geral é que os filhos menores de 21 anos têm direito ao recebimento da pensão por morte, bastando comprovar a relação de parentesco, por meio da certidão de nascimento.
Filho Maior de 21 Anos Inválido ou com Deficiência
Os filhos maiores de 21 anos que sejam:
- Inválidos, ou
- Portadores de deficiência intelectual, mental ou deficiência grave
também têm direito à pensão por morte, enquanto perdurar essa condição.
Contudo, é indispensável que o estado de incapacidade seja anterior ao óbito do genitor.
Invalidez Após os 21 Anos: Entendimento do INSS e da Justiça
Um ponto que gera muitas dúvidas e discussões judiciais é a situação do filho que se torna inválido após os 21 anos, mas antes do óbito do segurado.
O INSS, em regra, nega o benefício, sob o argumento de que a invalidez deveria ter ocorrido antes dos 21 anos.
No entanto, a Justiça vem reconhecendo o direito à pensão por morte nesses casos.
Filho Maior que Frequenta Curso Superior
Outra dúvida comum diz respeito ao filho maior de 21 anos que frequenta curso superior, e se seria possível o recebimento da pensão até os 24 anos.
O entendimento adotado pelo INSS e pela Justiça é de que a pensão por morte cessa aos 21 anos, independentemente de matrícula em curso superior.
Enteados e Menores Tutelados
Os enteados e os menores tutelados possuem os mesmos direitos dos filhos perante a legislação previdenciária.
No entanto, para ter direito à pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
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RONALDO CARLOS PAVÃO
OAB/SP 213.986